CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 958
No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Procedimento de Arbitragem no Brasil: Uma Visão Geral do Artigo 958 do Código de Processo Civil

O artigo 958 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece as regras fundamentais para a instauração e condução do procedimento de arbitragem no país. Este procedimento, de caráter privado e voluntário, surge como uma alternativa à jurisdição estatal para a resolução de conflitos, buscando maior celeridade, especialidade e sigilo.

O Acordo Arbitral: A Base da Arbitragem

O ponto de partida para a arbitragem é a existência de um acordo arbitral. Este acordo pode se manifestar de duas formas:

  • Cláusula compromissória: Presente em um contrato principal, estipula que qualquer litígio futuro decorrente desse contrato será resolvido por arbitragem.
  • Compromisso arbitral: Celebrado após o surgimento do litígio, as partes, de comum acordo, decidem submeter aquela disputa específica à arbitragem.

O artigo 958 enfatiza que o acordo arbitral, desde que firmado por escrito, seja em documento em anexo ou no próprio contrato, é a lei entre as partes. Isso significa que o acordo arbitral, uma vez válido, obriga as partes a submeterem suas controvérsias à arbitragem, afastando a possibilidade de julgamento pelo Poder Judiciário em relação à matéria acordada.

O Início do Procedimento: A Notificação da Arbitragem

Com o acordo arbitral estabelecido, o procedimento se inicia com a notificação de uma das partes à outra. Essa notificação deve conter informações essenciais para a formalização do processo arbitral, tais como:

  • O nome, qualificação e endereço completo das partes.
  • O nome, qualificação e endereço completo do árbitro, ou o procedimento para sua escolha.
  • O objeto do litígio e o seu valor.
  • A indicação do local onde será proferida a sentença arbitral.

A partir do recebimento desta notificação, as partes estão vinculadas ao procedimento arbitral.

A Escolha do Árbitro e a Definição das Regras

O artigo 958 também dispõe sobre a escolha do(s) árbitro(s). As partes têm a liberdade de definir quem será o responsável por julgar a disputa, podendo eleger uma única pessoa ou um colegiado. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre a escolha do árbitro, a lei prevê mecanismos para que a decisão seja tomada.

Adicionalmente, as partes podem estabelecer as regras que irão reger o procedimento arbitral. Essa flexibilidade permite que as partes adaptem o processo às particularidades do conflito, buscando a forma mais eficiente e adequada para a sua resolução. Na ausência de acordo sobre as regras, aplicam-se as disposições legais pertinentes e, subsidiariamente, o regulamento da instituição arbitral que venha a ser escolhida.

A Importância da Arbitragem

Em suma, o artigo 958 do Código de Processo Civil brasileiro confere um arcabouço legal robusto ao procedimento arbitral, reconhecendo sua autonomia e validade como forma de resolução de conflitos. Ao estabelecer os requisitos para a formação do acordo arbitral, o início do procedimento e a escolha dos árbitros, o dispositivo legal garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para que as partes possam confiar nesta via alternativa à jurisdição estatal.